Cartilha Abrasel · Reforma Tributária

Cartilha Abrasel

Reforma Tributária para bares e restaurantes

O que muda, como se preparar e o que fazer a partir de agora, em linguagem simples, com casos práticos do dia a dia do seu negócio.

  • IBS
  • CBS
  • Simples Nacional híbrido
  • Regime específico de alimentação fora do lar

Versão I · 4 de setembro de 2026 Informações atualizadas até esta data. A reforma segue em regulamentação, e novos atos podem alterar prazos, alíquotas e detalhes operacionais.

13 seções Leitura de cerca de 35 minutos Material informativo

Seção 00

Antes de começar

Esta cartilha é informativa, não é uma consultoria individual

Este material explica, em linguagem simples, as principais mudanças que a Reforma Tributária traz para bares, restaurantes e lanchonetes. As regras vêm da Emenda Constitucional nº 132/2023, da Lei Complementar nº 214/2025 e da Lei Complementar nº 227/2026, que alterou essa última.

As alíquotas padrão da CBS a partir de 2027 e do IBS a partir de 2029 ainda dependem de fixação por Resolução do Senado Federal e de regulamentação complementar em andamento. Os percentuais e exemplos marcados como hipotéticos ou ilustrativos nesta cartilha não são uma previsão exata do resultado real do seu negócio.

Cada estabelecimento tem uma realidade fiscal, societária e operacional própria. Antes de tomar qualquer decisão, principalmente sobre a opção pelo regime regular de IBS/CBS dentro do Simples Nacional, converse com o seu contador, que é o profissional que acompanha os números reais do seu negócio.

Antes de tudo: em qual regime o seu negócio está?

Boa parte da confusão sobre a reforma vem de misturar situações diferentes. Existem três regimes tributários possíveis, e quase tudo o que você vai ler depende de saber em qual deles você se encaixa.

  • Fora do Simples Regime comum Empresas que já não estão no Simples Nacional, seja por ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, seja por outra razão. Apuram IBS e CBS pelas regras gerais, como qualquer outra empresa: débito das vendas menos crédito das compras. A lei e os textos oficiais chamam esse regime de regime regular, e é assim que ele aparece no restante desta cartilha.
  • Simples Nacional Simples como é hoje Empresas que decidem manter o pagamento dos impostos como é hoje, tudo reunido no DAS, a guia única do Simples.
  • Simples Nacional Simples híbrido Empresas do Simples que decidem apurar o CBS e o IBS pelo regime comum, recolhendo esses dois por fora. Os demais tributos continuam no DAS.

A escolha não é definitiva

A opção entre Simples e híbrido é feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Feita a opção, ela vale para o semestre seguinte, e a decisão poderá ser revista a cada seis meses.

Encontrou uma sigla que não conhece?

CBS, IBS, DAS, NCM, split payment. A cartilha usa vários termos técnicos e todos estão explicados no glossário da Seção 11. Vale abrir em outra aba antes de começar.

Seção 01

O retrato do setor: por que esta cartilha existe

Uma pesquisa da Abrasel realizada em julho de 2026 revelou um dado preocupante: a maior parte dos empresários do setor de alimentação fora do lar ainda não sabe como a Reforma Tributária vai afetar o próprio negócio. A mudança já é uma realidade em implantação no país, mas o desconhecimento sobre regras, cronograma e decisões necessárias tem sido o principal obstáculo dos empreendedores.

O que os números mostram

  • 60,9%dos empresários não se sentem preparados para a reforma (43,9% "pouco preparados" e 17% "nada preparados")
  • 22,9%se consideram "preparados" ou "muito preparados" para a transição
  • 71,3%dos entrevistados estão no Simples Nacional, regime mais comum entre bares e restaurantes
  • 10,6%afirmam já estar se preparando ativamente para a decisão de setembro de 2026

Outros 16,3% nem sabem avaliar o próprio nível de preparo.

Entre as principais dúvidas: 34,5% citam a escolha entre continuar no Simples Nacional tradicional ou entrar no modelo híbrido como preocupação relevante; 34% apontam o recolhimento automático dos impostos nas vendas (o chamado split payment) como fonte de dúvida; e 26,6% mencionam mudanças nas obrigações acessórias, na emissão de notas fiscais e o risco de autuação. Esses três percentuais mostram o que mais preocupa os empresários, não uma escolha entre opções excludentes.

A escolha do regime tributário para IBS/CBS pode ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, um dos prazos mais urgentes da transição, segundo a própria Abrasel.

"Nossa expectativa é de que a reforma, bem compreendida e implementada, seja positiva para os negócios."

Paulo Solmucci, presidente da Abrasel

O custo de se adaptar — planejamento tributário, revisão de processos, atualização de sistemas — tende a pesar mais justamente sobre quem decide sem entender as regras.

Por que isso importa para o seu bolso

Não se trata apenas de entender uma lei nova. A forma como você se organizar entre agora e o fim de 2026 vai definir sua carga tributária, seu fluxo de caixa e sua competitividade até 2033. Decisões tomadas por desinformação costumam sair mais caras do que a orientação profissional necessária para tomá-las corretamente.

Seção 02

A reforma tributária explicada em linguagem simples

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituem quatro tributos — PIS, Cofins, ICMS e ISS — por dois novos, no formato de um "IVA dual" (Imposto sobre Valor Agregado). O IPI não é simplesmente extinto: suas alíquotas caem a zero a partir de 2027, exceto para produtos que concorrem com os fabricados na Zona Franca de Manaus. A reforma também cria um quinto tributo, com finalidade distinta, o Imposto Seletivo, tratado na Seção 4.

  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços: tributo federal, substitui PIS e Cofins.
  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços: tributo estadual e municipal, substitui ICMS e ISS.

Na prática, em vez de calcular e recolher PIS, Cofins, ICMS e ISS separadamente, com regras e alíquotas diferentes em cada Estado e Município, o estabelecimento passará a lidar com apenas dois tributos sobre o consumo (CBS e IBS), cobrados sem gerar efeito cascata (cada elo da cadeia gera crédito) e no destino, onde o consumo acontece, não onde a empresa está sediada.

Princípios que você precisa conhecer

  • Não cumulatividade plena: em regra, o imposto pago na compra de insumos vira crédito para abater do imposto devido na venda, reduzindo o chamado "efeito cascata".
  • Tributação no destino: o imposto é devido no local de consumo, não mais no local de produção ou da sede da empresa.
  • Alíquota padrão, com três níveis: a alíquota padrão é a que vale para a maioria dos produtos e serviços. Estima-se uma alíquota padrão combinada (CBS + IBS) entre 26,5% e 28%. Acima dela ficam os itens alcançados pelo Imposto Seletivo, como bebidas alcoólicas e açucaradas. Abaixo dela ficam os regimes específicos, que têm dedução, entre eles a alimentação fora do lar (ver Seção 4). Guarde essa ideia de três níveis, porque ela explica quase tudo o que vem a seguir.
  • Split payment: em fase futura de implantação, o tributo poderá ser separado e recolhido automaticamente no momento do pagamento eletrônico da venda, reduzindo a inadimplência fiscal, com impacto direto no fluxo de caixa do estabelecimento.
  • Cashback, a devolução para famílias de baixa renda: parte do IBS/CBS pago será devolvida a consumidores responsáveis por unidade familiar de baixa renda, com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, inscritos no CadÚnico, residentes no Brasil e com CPF regular (arts. 112 e 113 da LC 214/2025). Não basta estar inscrito no CadÚnico. Quem devolve esse valor é o governo, não o estabelecimento. O restaurante não tem nenhuma obrigação nova por causa do cashback, não precisa calcular nada e não perde receita. O efeito prático é indireto: pode influenciar o comportamento de consumo em bairros e praças de alimentação populares.

Como funciona o aproveitamento do crédito

Não cumulatividade é a palavra difícil para uma ideia simples: o imposto que você já pagou na compra desconta do imposto que você deve na venda. Essa é a mecânica do aproveitamento do crédito fiscal, e ela vale para quem apura pelo regime comum, ou seja, as empresas fora do Simples e as que optarem pelo híbrido. Quem mantém o Simples como é hoje não faz essa conta, porque paga um percentual único dentro do DAS.

Veja em um mês qualquer.

Exemplo em números redondos

Comprou R$ 1.000 em insumos do fornecedor, com imposto embutido de
R$ 90
Esses R$ 90 viram crédito do restaurante
− R$ 90
Vendeu R$ 5.000 em pratos preparados, com imposto devido de
R$ 270
O restaurante recolhe apenas a diferença
R$ 180

Sem essa mecânica, o restaurante pagaria os R$ 270 cheios, sobre um valor que já foi tributado antes, na mão do fornecedor. É isso que significa acabar com o efeito cascata: cada elo da cadeia paga imposto apenas sobre o valor que ele próprio acrescentou. Números redondos, apenas para mostrar como a conta se arma.

Seção 03

Linha do tempo: como a transição vai acontecer

  • 2026 — Ano de testes

    Vigoram alíquotas simbólicas de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) para os contribuintes em geral. Optantes do Simples Nacional ficam expressamente fora desse teste. Os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e e outros) passam a trazer campos de IBS/CBS a partir de 3 de agosto de 2026 para contribuintes em geral; para optantes do Simples, a obrigatoriedade começa em 1º de janeiro de 2027. Já a NFS-e nacional passa a ser obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026 — uma obrigação distinta, sobre a nota de serviço.

  • Set. 2026 (janela) / Mar. 2027 (nova janela)

    Optantes do Simples Nacional podem escolher, entre 1º e 30 de setembro de 2026, apurar IBS/CBS pelo regime regular ("híbrido") a partir de janeiro de 2027. A opção vale para o 1º semestre de 2027, pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026, e uma nova janela em março de 2027 permite ajustar a escolha para o 2º semestre. Não fazer nada mantém a empresa apurando IBS/CBS dentro do próprio Simples.

  • 2027

    PIS e Cofins são extintos e substituídos definitivamente pela CBS. Entra em vigor o Imposto Seletivo, incidente sobre bebidas alcoólicas e açucaradas, entre outros itens. Começa a operacionalização do Simples Nacional híbrido.

  • 2029 a 2032

    Redução progressiva e escalonada de ICMS e ISS, com aumento gradual e simultâneo do IBS, até a substituição completa.

  • 2033

    Sistema tributário totalmente novo em vigor: ICMS e ISS extintos; CBS e IBS operando em regime pleno, com alíquotas definitivas.

Não é "daqui a pouco" — já começou

Mesmo com o teste de 2026 não afetando diretamente quem está no Simples Nacional, a fase já exige atenção: a NFS-e nacional passa a valer para ME/EPP em novembro de 2026, os sistemas de PDV/ERP precisam estar prontos para os novos campos de IBS/CBS a partir de janeiro de 2027, e a classificação correta de produtos por NCM já deveria estar em revisão. Deixar para se adaptar apenas quando a obrigatoriedade chegar tende a significar retrabalho e mais risco de erro na estreia.

Seção 04

O regime específico para bares e restaurantes

A boa notícia da reforma para o setor está nos artigos 273 a 276 da Lei Complementar nº 214/2025: bares, restaurantes e lanchonetes que preparam e fornecem alimentação têm direito a um regime específico, com redução de 40% nas alíquotas padrão do IBS e da CBS. A lei nomeia expressamente bares, restaurantes e lanchonetes; outros formatos (padaria, cafeteria, sorveteria, food truck) podem se enquadrar quando a operação concreta corresponder ao que a lei descreve — preparo próprio de alimentação para consumo — mas isso deve ser confirmado caso a caso, e não presumido apenas pelo nome ou CNAE do negócio.

Como funciona a redução de 40%

A redução incide sobre a alíquota padrão de CBS e IBS, mas essa alíquota padrão não é a mesma em todos os anos, o que é essencial para não confundir os cenários.

No regime pleno (estimativa de longo prazo, próxima de 2033), com CBS e IBS somando algo em torno de 28%, a alíquota efetiva do regime específico giraria em torno de 16,8%. Já no biênio de transição de 2027 e 2028 — o período que realmente importa para a decisão de setembro de 2026 — a CBS entra praticamente em sua alíquota padrão (estimada em torno de 8,8% a 9%, reduzida em 0,1 ponto percentual por lei), mas o IBS entra em apenas 0,1% (0,05% estadual mais 0,05% municipal), porque o ICMS e o ISS ainda respondem pela maior parte da tributação sobre o consumo nesse período. Aplicando a redução de 40% sobre esses números de 2027-2028, a alíquota efetiva do regime específico fica bem mais baixa, em torno de 5,4% — não 16,8%. Essa distinção volta com números na Seção 5.1, porque ela muda a conta da decisão de 2026.

  • O que ENTRA no regime específico (alíquota reduzida)

    • Alimentos preparados no próprio estabelecimento (pratos, lanches, sobremesas feitas na cozinha do bar/restaurante). A lei não exige que o cliente coma no local: uma marmita ou um prato preparado e vendido por delivery, desde que preparado pelo próprio estabelecimento, também pode se enquadrar.
    • Bebidas não alcoólicas efetivamente preparadas no local (suco espremido na hora, café coado, chá, refresco feito no balcão).
  • O que NÃO entra (segue a alíquota cheia / regras próprias)

    • Bebidas e alimentos de terceiros apenas revendidos, sem preparo no estabelecimento. Ponto de atenção: refrigerante comprado pronto e apenas servido ao cliente fica fora da redução, seja lata, garrafa ou galão de máquina, mesmo em um restaurante que se enquadra no regime específico para os pratos que prepara.
    • Bebidas alcoólicas de qualquer tipo, mesmo quando produzidas ou misturadas no local (drinques, chope, vinho, cerveja).
    • Bebidas açucaradas em geral, que além de ficarem fora da redução ainda serão alcançadas pelo Imposto Seletivo a partir de 2027, dentro das classificações fiscais (NCM) previstas em lei.
    • Fornecimento de alimentação sob contrato para pessoas jurídicas, em hipóteses específicas previstas em lei (como refeições coletivas e catering enquadrados nas classificações próprias desse serviço), tributado pelo regime geral (ou seja, fora do regime específico do setor, sem a redução de 40%), com direito a crédito para o contratante. Nem toda venda faturada para uma empresa se qualifica como "sob contrato" para esse efeito. A classificação correta depende da natureza da operação, não apenas de quem paga a conta. Vale acompanhar: a exigência de contrato está na lei hoje, mas é um dos pontos que podem ser revistos na regulamentação.

Regras especiais de base de cálculo

  • Gorjetas: ficam fora da base de cálculo do IBS/CBS até o limite de 15% do valor da conta, desde que efetivamente repassadas aos empregados e em conformidade com a legislação trabalhista sobre gorjetas.
  • Comissão de plataformas de delivery: o valor da intermediação e do serviço de entrega retido pelo aplicativo (a parte que não chega a ser repassada ao restaurante) é excluído da base de cálculo do estabelecimento. Isso é diferente de dizer que toda "taxa de entrega" cobrada do consumidor final está automaticamente fora da base — o que sai da base é o valor que fica com a plataforma, não qualquer taxa cobrada na ponta.
  • Vedação de crédito ao comprador: ninguém que compra alimentação sob este regime específico pode se apropriar de crédito de IBS/CBS sobre essa despesa, nem mesmo uma empresa (art. 276 da LC 214/2025). A vedação vale independentemente de o restaurante estar no Simples Nacional tradicional ou no regime híbrido (ver Seção 5).

Por que existe essa vedação, e por que ela incomoda menos do que parece

À primeira vista a regra soa estranha, porque a lógica do IVA é justamente que empresa toma crédito e só o consumidor final sente o imposto. Mas existe uma troca por trás dela: o regime específico já entrega 40% de desconto na alíquota. Em contrapartida, esse imposto reduzido não é repassado adiante como crédito. Se o restaurante pagasse pouco e ainda gerasse crédito cheio para quem compra, a conta não fecharia.

Na prática, o efeito sobre o cliente empresarial é pequeno. Alimentação costuma representar uma fatia mínima do custo de uma empresa, então deixar de tomar crédito sobre almoços e jantares quase não move o imposto que ela paga. Não é um motivo razoável para perder cliente pessoa jurídica.

Segregação correta na nota fiscal: por que fazer certo desde já

O documento fiscal (NFC-e/NF-e) precisa discriminar o que está sujeito ao regime específico (alimentos e bebidas não alcoólicas efetivamente preparados no local) do que não está (bebida alcoólica, revenda de terceiros sem preparo, fornecimento sob contrato). Os artigos 273 a 276 da LC 214/2025 não preveem penalidade automática de "perda total do benefício" para toda a operação em caso de erro de lançamento — mas uma nota mal discriminada dificulta comprovar o enquadramento correto de cada item perante o Fisco, e pode gerar autuação, glosa e cobrança sobre os valores não comprovados.

A prioridade prática aqui não é treinamento, é sistema. Atualizar o PDV (ponto de venda) e garantir a parametrização de cada item do cardápio conforme a orientação do seu contador resolve o problema na origem: o operador lança um refrigerante e o próprio sistema leva aquele item para a alíquota certa. Do caixa, no máximo, se espera identificar quando a venda é para uma empresa, e mesmo isso o sistema costuma resolver sozinho ao receber o CNPJ na nota.

O Imposto Seletivo e as bebidas

A partir de 2027, entra em vigor o Imposto Seletivo. Ele é o nível de cima daqueles três de que falamos na Seção 2: incide sobre produtos que o Estado quer desestimular, e por isso cobra mais caro que a alíquota padrão. É o que os tributaristas chamam de tributo extrafiscal, ou seja, criado para induzir um comportamento, não apenas para arrecadar. Mas arrecadar ele arrecada, e não é correto dizer que não.

Bebidas alcoólicas estão entre os itens listados no Anexo XVII da LC 214/2025; bebidas açucaradas também integram essa lista, dentro de classificações fiscais (NCM) específicas — não qualquer bebida não alcoólica automaticamente. As alíquotas efetivas ainda dependem de lei ordinária.

Um ponto importante para o restaurante: em regra, quem apura e recolhe o Imposto Seletivo sobre bens é o fabricante ou importador, na primeira etapa da cadeia, e não o bar ou restaurante na ponta da venda. Na prática, o efeito do Imposto Seletivo tende a aparecer embutido no preço de compra da cerveja, do destilado ou do refrigerante, encarecendo o insumo — mais como um custo do que como um cálculo que o próprio estabelecimento faça a cada venda no caixa.

Seção 05

Simples Nacional ou regime regular (híbrido)? A decisão de 2026

Este é, provavelmente, o ponto de maior impacto prático da reforma para pequenos e médios estabelecimentos. Importante: em ambos os caminhos abaixo, a empresa continua optante do Simples Nacional — a escolha é apenas sobre COMO o IBS e a CBS serão apurados. Entre 1º e 30 de setembro de 2026, optantes do Simples poderão escolher entre:

  1. Manter IBS/CBS dentro do Simples Nacional: continua tudo unificado no DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), inclusive IBS/CBS, mas o crédito que a empresa pode transferir a um cliente pessoa jurídica fica limitado à fração de IBS/CBS efetivamente embutida no DAS pago.
  2. Optar pelo regime regular de IBS/CBS ("híbrido"): IRPJ, CSLL, CPP e os demais tributos do Simples continuam no DAS normalmente, mas IBS e CBS passam a ser apurados "por fora", pelas regras do regime regular (débito das vendas menos crédito das compras). Isso permite gerar crédito integral aos clientes que tenham direito a ele, mas exige rotina de apuração mais complexa.

O prazo é semestral, não uma decisão de uma vez só

A escolha feita em setembro de 2026 vale para o 1º semestre de 2027 (janeiro a junho) e pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Uma nova janela de opção abre em março de 2027, com efeitos a partir de julho de 2027, e assim por diante, semestre a semestre. Ou seja: não decidir agora não "tranca" a empresa para sempre, mas também não é uma vantagem esperar, porque quem não optar continua automaticamente apurando IBS/CBS dentro do Simples, sem ninguém ter de fato avaliado se essa é a melhor opção para o negócio.

Critérios para orientar a decisão

  • Perfil de clientes: se boa parte da receita vem de eventos corporativos, convênios e contratos com pessoas jurídicas que valorizam crédito fiscal, o regime regular pode ser mais competitivo comercialmente.
  • Perfil de fornecedores: se os principais fornecedores já estão no regime regular (gerando crédito cheio), permanecer no Simples pode significar deixar de aproveitar créditos relevantes.
  • Estrutura de custos e margem: negócios com margem apertada e alta sensibilidade a burocracia tendem a se beneficiar da simplicidade do DAS; negócios com margem para investir em contabilidade mais robusta podem extrair mais valor do regime regular.
  • Porte e planos de crescimento: expansão para novas praças, franquias ou abertura de filiais tende a tornar o regime regular mais aderente no médio prazo.

Comparativo rápido

CritérioSimples Nacional (permanece)Regime regular / híbrido
Apuração IBS/CBS unificados no DAS, junto com os demais tributos IBS/CBS apurados "por fora", pelo regime regular; demais tributos seguem no DAS
Crédito a clientes PJ Limitado à fração de IBS/CBS embutida no DAS (fora do regime específico do setor) Pode gerar crédito integral (só fora do regime específico; nunca em venda à la carte/balcão)
Complexidade contábil Menor Maior — exige rotina fiscal mais robusta
Indicado para Alto volume de consumidor final, baixa dependência de clientes PJ em contratos institucionais Receita relevante em fornecimento sob contrato/catering para empresas, plano de expansão
Janela de opção A inércia mantém a empresa neste regime automaticamente Exige escolha ativa entre 1º e 30/09/2026 (válida para o 1º semestre de 2027)

Seção 05.1

Colocando na ponta do lápis: quanto cada opção custa, em R$

A tabela comparativa acima ajuda a entender o conceito, mas todo empresário do setor sabe que a decisão boa se toma olhando o boleto. Esclarecimento importante antes de tudo: para fins do Simples Nacional, bares, restaurantes e lanchonetes que preparam e vendem alimentação são enquadrados no Anexo I (o mesmo anexo do comércio em geral) e não no Anexo III — classificação que já vale hoje, independentemente da reforma. A partir de 2027, a LC 214/2025 traz uma versão atualizada dessa tabela, o Anexo XVIII, com pequenos ajustes de alíquota e a partilha interna de CBS/IBS já definida, e é essa versão que usamos abaixo, por ser a que efetivamente vale no período da decisão de setembro de 2026.

O que é dado confirmado e o que é hipótese nesta seção

Dados com base legal: a tabela do Anexo XVIII da LC nº 214/2025, específica para 2027-2028 (com pequenos ajustes frente à tabela histórica do Anexo I da LC nº 123/2006), e a partilha de CBS e IBS embutida no DAS nesse biênio — 15,33% de CBS mais 0,17% de IBS, totalizando 15,5%, para as faixas 1 a 5 (a 6ª faixa tem partilha própria, indicada na tabela). Essa partilha é operacionalizada pela Resolução CGSN nº 190/2026.

É hipótese, só para fins didáticos: não existe fórmula oficial para prever quanto a empresa pagaria de IBS/CBS "por fora" no regime regular — isso depende do volume real de compras tributadas, do regime de cada fornecedor e dos documentos fiscais emitidos. Os exemplos a seguir usam premissas simplificadas, claramente identificadas, só para ilustrar a lógica do cálculo (débito das vendas menos crédito das compras). Não é uma previsão do que o seu negócio pagaria.

Tabela de referência — Simples Nacional, Anexo XVIII (bares e restaurantes, 2027-2028)

FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquota nominalParcela a deduzir
Até R$ 180.000,004,00%
R$ 180.000,01 a R$ 360.000,007,30%R$ 5.940,00
R$ 360.000,01 a R$ 720.000,009,50%R$ 13.860,00
R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,0010,70%R$ 22.500,00
R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,0014,30%R$ 87.300,00
R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,0018,90%R$ 378.000,00

Alíquota efetiva = (Receita bruta 12 meses × Alíquota nominal − Parcela a deduzir) ÷ Receita bruta 12 meses. É sobre essa alíquota efetiva que o DAS é calculado todo mês. Base: Anexo XVIII da LC nº 214/2025 (a 6ª faixa tem partilha própria de CBS/IBS, diferente das faixas 1 a 5, por causa do sublimite estadual — trate-a com atenção redobrada se o seu negócio estiver nela).

Quanto do seu DAS projetado para 2027-2028 já corresponde a IBS/CBS

Considerando três portes de negócio, todos dentro do Simples Nacional pelo Anexo XVIII (faixas 2 a 4, onde a partilha de 15,5% se aplica sem ressalvas):

PorteFaturamento mensalDAS mensalIBS/CBS já embutido (15,5% do DAS)DAS que restaria "por dentro" no híbrido
Pequeno (boteco/lanchonete)R$ 25.000R$ 1.330R$ 206R$ 1.124
Médio (restaurante casual)R$ 50.000R$ 3.595R$ 557R$ 3.038
Grande (restaurante/grupo)R$ 120.000R$ 10.965R$ 1.700R$ 9.265

Esta parte da conta tem base legal e regulatória (Anexo XVIII da LC nº 214/2025, operacionalizado pela Resolução CGSN nº 190/2026): ao optar pelo regime regular, a empresa deixa de pagar essa fração de IBS/CBS dentro do DAS e passa a apurá-la separadamente — é o que vem a seguir.

O outro lado da conta: o IBS/CBS apurado "por fora" em 2027-2028

No regime regular, IBS e CBS deixam de ser um percentual fixo do faturamento e passam a ser calculados como em qualquer IVA: débito sobre as vendas menos crédito sobre as compras tributadas. O ponto de partida indispensável é usar a alíquota que vale para o período da decisão (2027-2028), não a alíquota de um regime pleno distante. Em 2027-2028, a CBS entra praticamente na sua alíquota padrão (estimada em torno de 8,8% a 9%, reduzida em 0,1 ponto percentual por lei), mas o IBS entra em apenas 0,1%, porque o ICMS e o ISS ainda respondem pela maior parte da tributação sobre o consumo nesse biênio, sendo reduzidos apenas gradualmente entre 2029 e 2032 (Seção 3).

Atenção: a alíquota padrão da CBS para 2027 ainda não foi fixada por Resolução do Senado Federal — os cálculos são elaborados pelo Poder Executivo Federal (Receita Federal), homologados pelo Tribunal de Contas da União e então encaminhados ao Senado Federal, a quem cabe fixar a alíquota padrão por Resolução (arts. 18 e 349 da LC 214/2025, com possível prorrogação excepcional para a CBS de 2027, conforme o art. 353, §2º — prazo ainda em verificação). Por isso, os 5,4% de alíquota efetiva usados a seguir (assim como o crédito de aproximadamente 9% mencionado adiante) são uma estimativa de mercado sobre uma variável ainda em aberto, não um número já consolidado — o valor real pode ficar um pouco acima ou abaixo. Aplicando a redução de 40% do regime específico sobre a estimativa atual, a alíquota efetiva de 2027-2028 fica em torno de 5,4%, bem abaixo dos aproximadamente 16,8% que só fariam sentido como estimativa de regime pleno, próxima de 2033.

Simulação hipotética para 2027-2028 — não é o resultado real do seu negócio

Só para ilustrar a lógica do cálculo, os números abaixo supõem que: (1) os insumos tributáveis (comida, bebida não alcoólica, embalagens) equivalem a 32% do faturamento — uma referência de mercado, não um dado oficial; (2) tanto as vendas elegíveis ao regime específico quanto as compras são tributadas, para simplificar, à mesma alíquota ilustrativa de 5,4%, própria do biênio 2027-2028 (CBS de referência reduzida em 0,1 p.p., estimada em ~8,9%, mais IBS de 0,1%, com a redução setorial de 40% já aplicada — alíquota ainda não fixada por Resolução do Senado Federal, conforme explicado acima). Na vida real, produtos diferentes têm tratamentos diferentes, fornecedores podem estar no Simples ou no regime regular, e o resultado exato só se conhece com a apuração real.

PorteDébito ilustrativo (5,4% s/ faturamento)Crédito ilustrativo (5,4% s/ insumos de 32%)IBS/CBS "por fora" no híbridoTotal ilustrativo no híbrido (2027-28)Total projetado 2027-2028 (Simples)
PequenoR$ 1.350R$ 432R$ 918R$ 2.042R$ 1.330
MédioR$ 2.700R$ 864R$ 1.836R$ 4.874R$ 3.595
GrandeR$ 6.480R$ 2.074R$ 4.406R$ 13.671R$ 10.965

Total ilustrativo no híbrido = DAS que restaria "por dentro" (tabela anterior) + IBS/CBS apurado "por fora" (nesta tabela). Nesta simulação hipotética para 2027-2028, o híbrido ainda custaria mais — entre 25% e 54% a mais, dependendo do porte — mas o salto é bem menor do que resultaria de usar a alíquota de regime pleno. É um resultado direcional (o híbrido tende a custar mais para quem tem pouco insumo comprado e muita mão de obra), não um valor a ser tomado como definitivo.

E o cenário de longo prazo (regime pleno, referência para ~2033)?

Para planejamento de médio/longo prazo — não para a decisão de setembro de 2026 — vale saber que, quando o IBS estiver totalmente implantado (por volta de 2033) e a soma de referência de CBS e IBS estiver perto de 28%, a alíquota efetiva do regime específico (com a redução de 40%) sobe para cerca de 16,8%. Nesse cenário pleno, repetindo a mesma simulação do porte médio (R$ 50.000/mês, insumos de 32%), o IBS/CBS apurado "por fora" giraria em torno de R$ 5.712 por mês — um salto bem mais expressivo que os R$ 1.836 estimados para 2027-2028. A distância entre esses dois momentos é exatamente a razão de tratar "2027-2028" e "regime pleno" como cenários separados, nunca como sinônimos.

Como a proporção de insumos comprados muda o resultado (cenário 2027-2028)

Usando o mesmo exemplo hipotético do porte médio (R$ 50.000/mês, débito ilustrativo de R$ 2.700 à alíquota de 5,4%) com diferentes proporções de insumos tributáveis:

Perfil de custo de insumosInsumos s/ faturamentoCrédito ilustrativoIBS/CBS "por fora"Total ilustrativo no híbrido
Operação enxuta, foco em serviço20%R$ 540R$ 2.160R$ 5.198
Restaurante casual típico32%R$ 864R$ 1.836R$ 4.874
Forte revenda de bebidas/produtos de terceiros45%R$ 1.215R$ 1.485R$ 4.523
Alta proporção de insumos comprados60%R$ 1.620R$ 1.080R$ 4.118

Mesmo no cenário mais favorável ao híbrido (60% de insumos), o total ilustrativo para 2027-2028 permanece acima do DAS projetado para 2027-2028 dentro do Simples (R$ 3.595), mas a diferença já é bem mais estreita do que sugeriria uma conta feita com a alíquota de regime pleno. O ponto qualitativo (não o número exato) segue sendo o mesmo: quanto mais o negócio compra proporcionalmente e menos depende de mão de obra própria, menor tende a ser o salto de custo ao migrar.

Quando o crédito ao cliente PJ realmente entra na conta

Aqui está o ponto mais confundido pelos empresários: a vedação de crédito do art. 276 da LC 214/2025 (Seção 4) vale para toda venda sujeita ao regime específico — à la carte, balcão, delivery de prato preparado — esteja o restaurante no Simples tradicional ou no híbrido. Migrar para o híbrido NÃO libera crédito nessas vendas. O crédito adicional só existe nas operações que ficam FORA do regime específico, como fornecimento de alimentação sob contrato enquadrado nas classificações próprias de serviço do art. 273, §2º, I, tributado pelo regime geral, e mesmo assim, só se o cliente também estiver no regime regular.

Antes de tratar isso como perda comercial, vale dimensionar: alimentação costuma ser uma fatia mínima do custo de uma empresa, de modo que o crédito não aproveitado sobre almoços e jantares quase não altera o imposto que ela paga. Na prática, dificilmente um cliente pessoa jurídica troca de restaurante por causa disso.

Tipo de vendaRegime do restauranteCrédito de IBS/CBS que o cliente PJ aproveita
Consumo à la carte/balcão/delivery (regime específico)Simples tradicional OU híbrido, tanto fazNenhum (vedado por lei em ambos os casos, art. 276)
Fornecimento sob contrato, art. 273 §2º, I (regime geral)Simples tradicional (IBS/CBS 100% no DAS)Limitado à fração de IBS/CBS embutida no DAS do fornecedor (≈1,1% do valor da venda na faixa 3, variando por faixa)
Fornecimento sob contrato, art. 273 §2º, I (regime geral)Híbrido (IBS/CBS apurado por fora)Crédito integral: ≈9% do valor da venda em 2027-2028 (CBS ~8,9% + IBS 0,1%, sem a redução de 40%, que não se aplica ao regime geral). Hipótese, pois a CBS de referência de 2027 ainda não foi fixada; tende a subir para perto de 28% no regime pleno de longo prazo

A pergunta certa a fazer antes de decidir

Não é "eu vou pagar mais ou menos imposto". É: "que fatia do meu faturamento é fornecimento sob contrato para empresas dentro do regime geral, e esse cliente valoriza ou exige o crédito integral de IBS/CBS o suficiente para justificar o custo adicional do híbrido no restante da minha operação?" Se a resposta for uma fatia pequena, a simulação hipotética anterior tende a prevalecer: o híbrido custa mais sem contrapartida relevante.

Resumo para decidir

Perfil do negócioTendência inicialPor quê
Bar/restaurante de balcão, quase só consumidor finalManter IBS/CBS no SimplesO regime específico já veda crédito a esse tipo de venda, e a apuração por fora tende a custar mais
Restaurante misto, com alguma venda a empresas via convênio de vale-refeiçãoManter no Simples, mas confirmar o enquadramentoConvênio de vale-refeição não é, por si só, fornecimento sob contrato que gere crédito; confirme a informação
Empresa de catering/eventos/refeição coletiva com contratos institucionais relevantesAvaliar seriamente o regime regularO regime geral aplicável a esses contratos permite crédito integral, que pode ser um diferencial comercial real
Negócio com margem apertada e baixa reserva de caixaCautela redobradaO aumento de custo mensal na simulação hipotética pode pressionar o fluxo de caixa mesmo quando há algum ganho comercial

Esta tabela é um ponto de partida, não substitui a simulação com os números reais do seu estabelecimento, a ser feita antes da janela de opção de setembro de 2026.

Seção 06

Split payment, sistemas e plataformas de delivery

Split payment: o imposto "sai" no pagamento

Uma das inovações estruturais da reforma é o chamado split payment (pagamento dividido, em tradução livre), previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025: nas operações eletrônicas, o valor do IBS/CBS poderá ser automaticamente destacado e direcionado aos cofres públicos no exato momento em que o pagamento é processado (cartão, Pix etc.), antes mesmo de o dinheiro cair na conta do estabelecimento. A implementação será gradual, por atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, com início a partir de 2027 — sem uma data única já fixada — o que reforça a importância de acompanhar os próximos atos regulatórios.

Impacto direto no fluxo de caixa

Se parte do valor da venda já sai automaticamente para o Fisco, o caixa disponível diariamente no estabelecimento diminui. Bares e restaurantes que hoje usam o "fôlego" do tributo ainda não recolhido para cobrir despesas de curto prazo (fornecedores, folha, aluguel) precisam se planejar com antecedência para essa mudança de dinâmica de caixa.

Atualização de sistemas fiscais (PDV/ERP)

  • Verificar com o fornecedor do sistema de ponto de venda (PDV) se ele já contempla os novos campos de IBS/CBS na NFC-e/NF-e.
  • Revisar a classificação fiscal (NCM) de todos os itens do cardápio para evitar falhas de emissão.
  • Garantir a parametrização de cada item do cardápio no sistema, conforme a orientação do seu contador, de modo que o próprio PDV leve cada produto para a alíquota certa sem depender de quem está no caixa.

Responsabilidade das plataformas de delivery

Controlar cobrança, pagamento e condições da venda ou entrega é o que caracteriza um aplicativo como "plataforma digital" para fins da reforma. Mas isso, por si só, não gera responsabilidade solidária dela pelo tributo. Pelo art. 22 da LC 214/2025 (com os parágrafos incluídos pela LC 227/2026), para fornecedor domiciliado no Brasil — o caso do restaurante — a plataforma responde solidariamente quando o fornecedor não registra a venda em documento fiscal eletrônico, ou quando a própria plataforma deixa de prestar ao Fisco as informações exigidas pelo art. 22, §5º, sobre a operação. Para fornecedor domiciliado no exterior, a regra é mais rigorosa e cumulativa: a plataforma responde em substituição ao próprio fornecedor estrangeiro e, ao mesmo tempo, solidariamente com o adquirente/destinatário da operação no Brasil — não se trata de uma ou outra, mas das duas responsabilidades simultâneas.

Novidade trazida pela LC 227/2026: os novos §§13 a 15 do art. 22 criam um regime opcional de substituição tributária, pelo qual a plataforma, mediante anuência do fornecedor, pode assumir a emissão do documento fiscal e a apuração/recolhimento do IBS/CBS da operação — o fornecedor permanece responsável por eventuais diferenças apuradas depois. Vale conversar com o seu contador sobre a conveniência de aderir a esse regime junto às plataformas que oferecerem essa opção. Na prática, isso reforça a importância de o estabelecimento emitir corretamente os documentos fiscais das vendas feitas por aplicativo, já que a própria plataforma tem interesse em exigir essa conformidade de seus parceiros, para não assumir o risco de responsabilidade.

Seção 07

Casos práticos

Os exemplos a seguir são hipotéticos e simplificados, com o único objetivo de ilustrar, em números redondos, como os conceitos anteriores se conectam. Eles não substituem uma apuração real, que depende de dados contábeis completos do seu negócio.

  • Caso 1

    O boteco de bairro que quase decidiu "no susto"

    Simples Nacional, ticket médio baixo, margem operacional em torno de 12% a 15%

    O Bar do Zé é um boteco de esquina. Quase todo o público é consumidor final, sem emissão de nota para empresas, e a margem líquida gira em torno de 13%. O dono ouviu falar que "quem sai do Simples paga menos imposto" e quase migrou para o regime regular.

    • Diagnóstico: a premissa está errada logo na origem. Migrar para o regime regular não é um jeito de pagar menos imposto. É um jeito de gerar crédito para o cliente pessoa jurídica e, com isso, ficar mais competitivo na venda para empresas.
    • Como praticamente não há clientes pessoa jurídica pedindo crédito fiscal, esse benefício simplesmente não se aplica ao perfil do bar.
    • A complexidade adicional de apuração do regime híbrido tende a gerar custo contábil maior sem contrapartida de receita.

    Conclusão do caso: para negócios com o perfil do Bar do Zé, a tendência é que permanecer no Simples Nacional seja a opção mais eficiente — mas a confirmação depende de simulação, considerando também os fornecedores do bar.

  • Caso 2

    O restaurante que atende empresas e avalia o regime regular

    Restaurante casual com receita relevante em refeição coletiva sob contrato, margem em torno de 18%

    O Restaurante Sabor & Cia tem um problema comercial concreto, não uma dúvida contábil. Parte relevante do faturamento vem de empresas que só continuariam comprando dele se pudessem tomar crédito de CBS/IBS, ou que pediriam desconto para compensar a falta desse crédito. É esse tipo de pressão, e não a vontade de pagar menos imposto, que coloca o regime regular sobre a mesa.

    Na prática: 40% do faturamento vêm de um contrato de fornecimento de refeição coletiva para duas empresas da região. Não são almoços avulsos pagos por funcionários, mas um contrato formal enquadrado nas hipóteses do art. 273, §2º, I da LC 214/2025, que tira essa parcela do regime específico e a coloca no regime geral. É só por isso que o crédito entra em jogo: se fosse apenas venda à la carte faturada contra a empresa, a vedação do art. 276 continuaria valendo, e nada mudaria com a migração.

    • Diagnóstico: antes de mais nada, confirmar se o contrato realmente se enquadra nas hipóteses legais de exclusão do regime específico — nem todo convênio corporativo se qualifica.
    • Confirmado o enquadramento, a possibilidade de gerar crédito integral a essas duas empresas (desde que elas também estejam no regime regular) é um diferencial comercial real, não apenas uma questão de apuração interna.
    • O custo de uma rotina fiscal mais robusta é compensado pelo potencial de reter e ampliar esse tipo de contrato.

    Conclusão do caso: negócios com contratos de fornecimento sob contrato de fato enquadrados no regime geral, e com clientes que também estarão no regime regular, tendem a ter mais a ganhar avaliando seriamente a opção pelo regime regular na janela de setembro de 2026.

  • Caso 3

    O bar de bebidas que precisa repensar o cardápio de drinques

    Bar especializado em coquetelaria, cerca de 55% do faturamento vindo de bebida alcoólica

    O Alambique Bar tem uma característica que muda toda a conta: mais da metade do faturamento vem de drinques, chope e vinho — categorias que ficam fora da redução de 40% do regime específico e que, a partir de 2027, também serão alcançadas pelo Imposto Seletivo.

    • Diagnóstico: ao contrário de um restaurante tradicional, o Alambique não consegue migrar a maior parte do faturamento para a faixa de alíquota reduzida — a estrutura do cardápio concentra receita justamente na parte mais tributada.
    • A segregação correta na nota fiscal entre a porção de alimentos preparados (com redução) e bebida alcoólica (sem redução) passa a ser ainda mais crítica para não perder o benefício sobre os itens elegíveis.

    Conclusão do caso: o essencial é conhecer o impacto antes que ele chegue. Simular o efeito do Imposto Seletivo com antecedência para 2027 e revisar a precificação de cada item do cardápio assim que as alíquotas forem conhecidas. Se o repasse será gradual ou de uma vez é decisão do empresário, à luz do seu mercado.

  • Caso 4

    A hamburgueria que vive de aplicativo de delivery

    Operação delivery-first, 70% das vendas via plataforma, com integração entre o aplicativo e o PDV

    A Burger Hub vende majoritariamente por aplicativos de entrega. O dono precisa entender duas coisas. A primeira: a comissão retida pelo aplicativo, aquele valor que nunca chega ao restaurante, pode ser excluída da base de cálculo do IBS/CBS. A segunda: a plataforma só responde solidariamente pelo tributo em situações específicas, como o restaurante não emitir o documento fiscal da venda, ou a própria plataforma não repassar ao Fisco as informações exigidas por lei. Ela não responde simplesmente por processar o pagamento ou organizar a entrega.

    O que a Burger Hub precisa garantir, na prática, é que o sistema separe corretamente em cada pedido o que é prato preparado, com desconto, do que é apenas repasse da taxa de plataforma.

    • Diagnóstico: o principal risco aqui não é a alíquota em si, mas a exatidão do que é lançado na nota emitida a partir do pedido do aplicativo — erro de integração entre o sistema do app e o PDV pode gerar tributação a maior.

    Conclusão do caso: antes de mais nada, validar com o fornecedor de tecnologia (PDV e integração com os aplicativos) que os campos de IBS/CBS e a comissão de plataforma estão sendo transmitidos corretamente item a item.

Seção 08

Riscos jurídicos e cuidados de compliance

Principais riscos identificados

  • Risco por falha de segregação: nota fiscal sem discriminação correta entre itens do regime específico e itens fora dele dificulta comprovar o enquadramento de cada item perante o Fisco, com risco de autuação e glosa sobre os valores não comprovados.
  • Decisão apressada sobre o regime de IBS/CBS no Simples: optar pelo regime regular (ou deixar de optar) sem simular o impacto real pode manter o estabelecimento em um regime menos vantajoso até a próxima janela semestral.
  • Descompasso entre contratos com fornecedores e o novo regime de crédito: contratos antigos, que não preveem repasse de tributo ou destaque de crédito, podem gerar disputa comercial durante a transição.
  • Desatualização de sistemas: PDV/ERP não adaptado gera risco de autuação por emissão incorreta de documento fiscal, além de retrabalho contábil.
  • Precificação reativa: reajustar preços apenas depois que o cliente já percebeu o aumento tende a gerar mais atrito do que uma comunicação planejada e gradual.

Boas práticas recomendadas

  • Formalizar, por escrito, a análise que fundamentou a escolha do regime tributário em 2026 (Simples x regime regular), com apoio do seu contador. É útil inclusive como defesa em eventual questionamento futuro.
  • Revisar contratos com fornecedores e operadoras de delivery, para alinhar cláusulas de repasse tributário e emissão de documentos fiscais.
  • Auditar mensalmente, durante 2026 — período de teste e homologação interna do sistema fiscal para optantes do Simples, ainda sem obrigação legal dos campos de IBS/CBS, que só passa a valer em 1º de janeiro de 2027 — se o sistema já está segregando corretamente os itens do regime específico, para chegar a 2027 sem retrabalho.
  • Manter comunicação transparente com os clientes sobre eventuais ajustes de preço ligados à reforma, evitando reação negativa por falta de contexto.

Seção 09

Plano de ação: checklist prático

Marque os itens conforme for resolvendo. As marcações ficam salvas neste navegador, para você retomar de onde parou.

Antes de marcar: nem todo item é para você

Os itens marcados com Simples só interessam a quem está no Simples Nacional, ou seja, empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Se o seu negócio já está no regime comum, pode passar direto por eles. Os demais itens valem para qualquer estabelecimento do setor.

Curto prazo (0 a 3 meses)

Médio prazo (3 a 6 meses)

Longo prazo (6 meses em diante)

Seção 10

Perguntas frequentes

Meu bar vai pagar mais ou menos imposto com a reforma?

Se você permanecer 100% no Simples Nacional (IBS/CBS dentro do DAS), seu tributo continua sendo o percentual da tabela do Anexo XVIII (Seção 5.1), e a redução de 40% do regime específico não muda diretamente esse valor. Ela só se manifesta na prática se e quando você optar pelo regime regular de IBS/CBS: aí sim, o mix de produtos passa a importar diretamente — alimentos preparados no local pagam menos, bebida alcoólica paga cheio e ainda sente o Imposto Seletivo a partir de 2027. Uma simulação usando os dados reais do seu faturamento é indispensável.

Sou optante do Simples Nacional. Preciso fazer alguma coisa agora?

Vale a pena avaliar, entre 1º e 30 de setembro de 2026, se apurar IBS/CBS pelo regime regular traria vantagem para o seu perfil de clientes e fornecedores. Mas não decidir também é uma opção válida: quem não se manifestar continua apurando IBS/CBS dentro do próprio Simples, e há uma nova janela de opção em março de 2027. O importante é que a escolha (ou a não escolha) seja consciente, e não por desconhecimento do prazo.

A cerveja e o chope também têm desconto de 40%?

Não. Bebidas alcoólicas de qualquer tipo estão expressamente excluídas do regime específico de redução, mesmo quando preparadas ou servidas no estabelecimento, e ainda serão alcançadas pelo Imposto Seletivo a partir de 2027 (recolhido, em regra, pelo fabricante/importador, com efeito no preço de compra do restaurante).

Refrigerante também entra no desconto de 40%?

Não, se for apenas revenda. Bebida não alcoólica comprada pronta de terceiros e apenas servida ao cliente fica fora do regime específico, seja lata, garrafa ou galão de máquina. Só entram bebidas não alcoólicas efetivamente preparadas no estabelecimento, como suco natural, café ou chá feitos no local. Vale lembrar ainda que bebidas açucaradas serão alcançadas pelo Imposto Seletivo a partir de 2027.

A gorjeta do garçom vai ser tributada?

Em regra, não, desde que fique dentro do limite de 15% do valor da conta e seja efetivamente repassada aos empregados, em conformidade com a lei da gorjeta. Valores acima desse limite, ou não repassados, podem ser tributados normalmente.

Vender por aplicativo de delivery muda alguma coisa na tributação?

O valor da comissão retida pela plataforma pode ser excluído da base de cálculo do estabelecimento. A plataforma só responde solidariamente pelo tributo em situações específicas — o fornecedor brasileiro não emitir o documento fiscal da venda, ou a própria plataforma não prestar ao Fisco as informações exigidas por lei — não simplesmente por controlar o pagamento ou a entrega. Ainda assim, é essencial garantir que a integração entre o app e o sistema de emissão fiscal do restaurante esteja correta.

O que acontece se eu não segregar corretamente os itens na nota fiscal?

A lei não prevê penalidade automática de perda total do benefício sobre toda a operação, mas uma nota mal discriminada dificulta comprovar o enquadramento correto de cada item e pode gerar autuação e cobrança sobre valores não comprovados. Vale tratar a segregação correta como prioridade, não como detalhe.

Quando o split payment (pagamento dividido) começa a valer?

A implementação é gradual, por atos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, com início a partir de 2027 — ainda sem uma data única fechada para o setor. O planejamento de fluxo de caixa para essa mudança deve começar antes, já durante 2026.

Seção 11

Glossário

CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços — tributo federal que substitui PIS e Cofins.
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços — tributo estadual/municipal que substitui ICMS e ISS.
IVA dual
Modelo de Imposto sobre Valor Agregado dividido em duas competências (federal e estadual/municipal) que, juntas, funcionam de forma integrada — é o formato adotado pela CBS + IBS.
Não cumulatividade plena
Regra pela qual o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia (compra de insumos) gera crédito para abater do imposto devido na venda, evitando a cobrança em cascata.
Regime específico
Regras próprias para o setor de alimentação fora do lar, como o desconto de 40% sobre a alíquota padrão. Está no Título V da LC 214/2025, que também alcança hotelaria, parques de diversão e agências de turismo. É diferente do "regime diferenciado" (Título IV), categoria que se aplica a saúde, educação e outros setores, com suas próprias regras de redução.
Simples Nacional híbrido
Modelo em que a empresa permanece com a apuração unificada de alguns tributos no DAS, mas passa a apurar CBS e IBS separadamente, nos moldes do regime regular.
Split payment
Pagamento dividido, em tradução livre. Mecanismo de recolhimento automático do imposto no momento do pagamento eletrônico da venda, antes de o valor líquido chegar à conta do vendedor.
Imposto Seletivo
Tributo que entra em vigor em 2027 sobre bens considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e açucaradas. Cobra mais que a alíquota padrão porque existe para desestimular o consumo desses itens, e não apenas para arrecadar. É o que se chama de tributo extrafiscal.
Cashback tributário
Devolução parcial, feita pelo governo, do IBS/CBS pago por consumidores responsáveis por unidade familiar de baixa renda (até meio salário mínimo per capita), inscritos no CadÚnico, residentes no Brasil e com CPF regular (arts. 112 e 113 da LC 214/2025). O estabelecimento não devolve nada e não tem obrigação nova por causa disso.
Alíquota padrão
Alíquota do IBS/CBS que vale para a maioria dos produtos e serviços, a ser fixada por Resolução do Senado Federal. É sobre ela que incidem as reduções setoriais previstas em lei. Nos textos oficiais aparece também como "alíquota de referência".
DAS
Documento de Arrecadação do Simples Nacional. É a guia única em que a empresa do Simples paga vários tributos de uma vez só, todo mês.
IRPJ, CSLL e CPP
Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Contribuição Patronal Previdenciária. São três dos tributos que continuam no DAS mesmo no regime híbrido.
Regime comum
Nome corrente do regime regular de apuração, aquele em que estão as empresas fora do Simples Nacional. IBS e CBS são calculados como débito das vendas menos crédito das compras.
Regime geral
Tributação sem a redução de 40% do regime específico do setor. Não confundir com regime comum: aqui o assunto é o que se paga, não como se apura.

Seção 12

Aviso legal e fontes

Leia antes de agir

Esta cartilha foi elaborada com base em legislação em vigor e em regulamentação ainda em curso (Emenda Constitucional nº 132/2023, Lei Complementar nº 214/2025, Lei Complementar nº 227/2026 e atos infralegais supervenientes do Comitê Gestor do IBS, da Receita Federal e do CGSN). Alíquotas definitivas, prazos e detalhes operacionais podem ser alterados por novos atos normativos.

Nada neste documento substitui a análise individualizada do seu contador ou de um advogado tributarista, com acesso aos dados reais do seu estabelecimento.

Base e referências

  • "Bares e restaurantes ainda desconhecem reforma tributária", com dados da pesquisa Abrasel (pesquisa com 1.480 empresários, realizada entre 20 e 28 de julho de 2026).
  • Emenda Constitucional nº 132/2023.
  • Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 22 (plataformas digitais, com os §§7º e 13 a 15 incluídos pela LC 227/2026, inclusive o novo regime opcional de substituição tributária), 31 a 35 (split payment), 39 (ressarcimento de créditos), 41 (Simples Nacional — opção pelo regime regular e vedação de retorno) e 47 (crédito e não cumulatividade), 112 e 113 (cashback), 273 a 276 (regime específico de bares, restaurantes e lanchonetes — o regime de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos está em seção distinta dentro do mesmo Capítulo VII, arts. 277 a 283), 344, 347 e 349 (alíquotas de transição de CBS e IBS em 2026-2028), Anexo XVII (Imposto Seletivo) e Anexo XVIII (tabela do Simples Nacional e partilha de CBS/IBS para 2027-2028).
  • Lei Complementar nº 227/2026, que altera e complementa a Lei Complementar nº 214/2025.
  • Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto do Simples Nacional), art. 18 e Anexo I — tabela histórica, substituída pelo Anexo XVIII da LC 214/2025 a partir de 2027.
  • Resolução CGSN nº 190/2026 — operacionalização, dentro do Simples, da opção pelo regime regular de IBS/CBS e do cálculo do DAS reduzido previstos na LC 214/2025.
  • Resolução CGSN nº 191/2026 — obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026 (tema distinto do anterior).
  • Receita Federal e Comitê Gestor do IBS — cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da reforma tributária do consumo, e comunicados sobre a NFS-e nacional (2026).
  • Abrasel — pesquisa setorial sobre preparo dos empresários para a reforma tributária (publicada em abrasel.com.br).

Documento elaborado em agosto de 2026, para fins educativos e de orientação inicial ao empresário do setor de alimentação fora do lar. Adaptado para linguagem simples pela equipe de Conteúdo da Abrasel.